Decretos recentes e retrocesso no novo Marco do Saneamento Básico

Alexandre Oheb Sion

O saneamento básico no Brasil se apresenta como uma questão de vital importância e possui indiscutível relevância para o progresso sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Compreendendo o abastecimento de água potável, a coleta e tratamento de esgoto, a gestão de resíduos sólidos e a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, o saneamento básico exerce influência direta na saúde pública e no bem-estar dos cidadãos. Ao longo da história, o país depara-se com desafios consideráveis no processo de universalização do acesso a esses serviços, sendo permeado por desigualdades regionais e socioeconômicas que demandam uma atuação criteriosa e comprometida por parte do poder público e dos agentes envolvidos no setor.

O Novo Marco do Saneamento Básico, consubstanciado na Lei Federal nº 14.026/2020 [1], funcionou como um farol, iluminando o caminho para uma mudança significativa no setor de saneamento do país, ao instituir um novo arcabouço de diretrizes e normas que objetivam aprimorar a qualidade dos serviços prestados à população. A novel legislação elencou como prioridades a universalização do acesso ao saneamento básico, a garantia de fornecimento de água potável e coleta e tratamento de esgoto, bem como a promoção do investimento em infraestrutura e a sustentabilidade ambiental. O marco legal atuou também como um catalisador, estimulando a concorrência e atraindo investimentos privados por meio de parcerias público-privadas (PPPs), visando à modernização e expansão da rede de saneamento básico do país.

Nesse cenário, a aprovação da Lei Federal nº 14.026/2020 mostrou-se imprescindível para a construção de um ambiente fértil à melhoria do saneamento básico no país, sedimentando diretrizes límpidas e mecanismos de financiamento e regulação que impulsionam a expansão e o aperfeiçoamento dos serviços prestados. A nova legislação almejou, ainda, reduzir as disparidades regionais e assegurar que todas as comunidades, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, possam colher os frutos do saneamento básico. Assim, ao fomentar a universalização desses serviços e incentivar investimentos e inovações no setor, a lei desempenha um papel primordial na promoção da justiça social, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida de milhões de brasileiros e brasileiras.

Dentre os propósitos basilares da lei, figuravam a universalização dos serviços de saneamento básico; a regionalização da oferta dos serviços de saneamento básico e as modalidades de contratação das prestadoras de serviços.

Inicialmente e, acreditamos, como pedra fundamental, temos a universalização do serviço de saneamento até 2033, com a constituição de contratos que assegurem o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos. A meta de universalização até 2033 abarca, inclusive, municípios que já celebraram contratos de programa, sem delimitação de objetivos concretos e que agora deverão firmá-los, tendo em conta não apenas a prestação dos serviços supramencionados, como também sua prestação de qualidade e de maneira contínua.

A proposta de regionalização dos serviços de saneamento básico, encartada na lei, é como uma semente que se pretende semear em solo fértil, a fim de que a prestação dos serviços públicos de saneamento básico seja realizada de maneira mais eficiente e equitativa. A regionalização visa à criação de áreas de atuação conjunta, englobando diversos municípios, funcionando como um instrumento para que municípios menos estruturados se beneficiem da atuação conjunta com outros mais bem aparelhados, garantindo uma distribuição mais homogênea dos recursos e a viabilização de atendimento às localidades mais carentes. Essa abordagem permite que a expertise, a infraestrutura e os recursos sejam compartilhados entre os municípios, de modo que o serviço prestado se torne mais eficaz e, assim, alcance a melhoria das condições de vida da população como um todo.

Ainda, em seu caráter transformador, a lei modelou a forma de contratação dos serviços de saneamento básico no Brasil. Antes dessa legislação, os contratos de programa eram a tônica, permitindo que empresas públicas assumissem os serviços sem a necessidade de licitação. Contudo, a mudança promovida pela referida lei fez soar um acorde disruptivo, ao proibir novos contratos de programa e estabelecer a concessão como a modalidade de contratação dos serviços públicos de saneamento básico. Com isso, busca-se atrair um conjunto mais amplo e diversificado de atores para a execução dos serviços, gerando maior competição, eficiência e inovação no setor.

Nesse compasso, a Lei Federal nº 14.026/2020, ao vedar a continuidade dos contratos de programa e garantir a modalidade de concessão dos serviços públicos de saneamento básico, instiga a adoção de arranjos mais democráticos e competitivos, possibilitando a ampliação das soluções e a busca por melhores práticas na área.

Valter Campanato/ABr

É precisamente nesses pontos que diversas polêmicas e inquietações vêm sendo levantadas após a edição de dois decretos presidenciais na tarde do dia 5/4/2023 — Decretos Federais 11.466 [2] e 11.467/2023 [3].

O panorama do setor de saneamento básico, que experimentava um vigoroso avanço com o auxílio do Marco do Saneamento, encontra-se agora diante de um nebuloso horizonte com a promulgação dos decretos, especialmente relacionados a dois pontos: (1) a possibilidade de companhias estaduais fornecerem serviços em regiões metropolitanas, conglomerados urbanos e microrregiões sem a obrigatoriedade de processo licitatório e (2) a autorização concedida para a regularização de contratos de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

A Lei Federal 14.026/2020 delineou o ano de 2033 como o marco temporal para a universalização dos serviços de água e esgoto. Para tanto, as entidades detentoras dos contratos vigentes de prestação de serviços deveriam, até 31 de dezembro de 2021, segundo o Decreto Federal regulamentador nº 10.710/2021, evidenciar sua solidez econômico-financeira para efetuar os investimentos necessários. Nos casos de não demonstração, por parte das companhias, seria mandatória a realização de processos licitatórios ou celebração de PPPs com o intuito de assegurar a oferta do serviço, sob pena de vedação do acesso aos recursos públicos federais.

Todavia, diversas companhias estaduais de água e esgoto deixaram de entregar sequer a documentação requerida à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), encontrando-se em situação irregular e com o risco de serem substituídas por outros operadores mediante licitação.

Os recentes decretos, porém, lançam uma tábua de salvação às companhias, concedendo-lhes nova oportunidade de comprovar sua capacidade para realizar os investimentos. Assim, o prazo para demonstração da capacidade econômico-financeira, que antes era 31/12/2021, passa a ser 31/12/2023 [4], tendo as agências reguladoras a competência para aprovar a revisão dos dados da capacidade financeira das companhias até março de 2024 [5]. Diante dessa situação, é inevitável expressar preocupação com a postura adotada pelos órgãos responsáveis.

A prorrogação dos prazos, em vez de garantir que as companhias cumpram suas obrigações, pode representar um incentivo à inércia e à postergação das ações necessárias. Ora, se no passado essas exigências não foram cumpridas, paira no ar a incerteza de que, desta vez, os requisitos serão atendidos. A flexibilização dos prazos e a possível falta de rigor no acompanhamento das obrigações podem levar a uma prestação de serviços de baixa qualidade, prejudicando a população e desconsiderando os princípios da eficiência e da transparência.

Ademais, a legislação previa a constituição de blocos regionais sob concessão até 31 de março de 2023, demandando esforços conjuntos dos entes federativos. Esse prazo foi ultrapassado por inúmeros municípios do país e, por consequência, tais municípios tornaram-se impedidos de receber recursos federais na esfera do saneamento, por serem considerados precários e irregulares, nos termos do artigo 11-B, §8º da Lei Federal nº 14.026/2020.

Os decretos atuais esticam esse prazo até 31 de dezembro de 2025, provocando um retardamento na regionalização do saneamento. Com um horizonte temporal mais exíguo para alcançar a universalização dos serviços até 2033, as dificuldades se avolumam. Há um receio no setor de que esse cenário possa pavimentar o caminho para uma futura revisão das próprias metas, colocando em xeque os avanços conquistados pelo Marco do Saneamento e comprometendo a qualidade de vida da população brasileira.

Nessa toada, os decretos recentemente promulgados instauram um clima de apreensão acerca dos impactos deletérios no setor de saneamento básico, que desfrutava de progressos significativos sob a égide do Novo Marco. Uma das inovações basilares desse marco legal foi a vedação de novos contratos de programa, celebrados diretamente entre municípios e companhias estaduais de saneamento, elidindo a necessidade de licitação. Desde 2020, os contratos de concessão passaram a demandar concorrência em pé de igualdade com o setor privado.

Todavia, algumas capitais operavam os serviços de saneamento em condições precárias e sem respaldo contratual. Nesses mesmos moldes, foi possível observar situações em que os Estados mantiveram a atuação de companhias estaduais sob a lógica de que as microrregiões teriam a possibilidade de delegar a prestação dos serviços ao ente estadual, que, por sua vez, permaneceria contratado sem a necessidade de submeter-se a um processo seletivo concorrencial para a definição do melhor prestador.

Uma das modificações mais polêmicas nos decretos recentes é justamente a possibilidade de prestação de serviços pela empresa estadual em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, sem o devido processo licitatório. Essa alteração pode solapar a concorrência justa com a esfera privada, repercutindo negativamente no setor de saneamento básico e comprometendo os avanços angariados pelo Marco do Saneamento.

Nos dois primeiros anos de vigência do novo marco regulatório, a iniciativa privada liderou os investimentos no setor, sendo responsável por grande parte dos cerca de R$ 90 bilhões em investimentos e outorgas assegurados por concessões em aproximadamente 200 municípios.

Contudo, a perspectiva de regularização dos contratos tidos como inadequados pelas companhias estaduais suscita apreensões relativas à insegurança jurídica e ao eventual afastamento de investidores, configurando como um grande retrocesso para o setor sanitário que por muito tempo não havia recebido a atenção necessária. Modificações no marco regulatório num intervalo temporal exíguo e alterações que possam diminuir a competitividade ou suscitar dúvidas no âmbito regulatório são capazes de comprometer o interesse dos investidores no setor.

Nesse cenário, é imperativo perscrutar os efeitos desses decretos e assegurar que a legislação persista na promoção da melhoria dos serviços de saneamento básico, na universalização do acesso e na concorrência salutar entre as empresas públicas e privadas, visando galgar um futuro mais sustentável e salubre para todos os brasileiros e brasileiras.

Referências

BRASIL. Decreto nº 11.466, de 5 de abril de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007… Diário Oficial da União, Brasília, 5 abr. 2023.

BRASIL. Decreto nº 11.467, de 5 de abril de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico… Diário Oficial da União, Brasília, 5 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.026, de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico… Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 2020.

[1] BRASIL. Lei nº 14.026, de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico… Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 2020.

[2] BRASIL. Decreto nº 11.466, de 5 de abril de 2023. Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007… Diário Oficial da União, Brasília, 5 abr. 2023.

[3] BRASIL. Decreto nº 11.467, de 5 de abril de 2023. Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico… Diário Oficial da União, Brasília, 5 abr. 2023.

[4] Art. 10, caput, do Decreto Federal nº 11.466/2023.

[5] Art. 12, caput, do Decreto Federal nº 11.466/2023.

     

Os impactos das medidas publicadas no primeiro dia do ano no Saneamento Básico

Alexandre Oheb Sion

Bárbara Maria A Colaço Fiuza

       O atual governo iniciou seu mandato com a edição da Medida Provisória nº 1.154/2023 (“MP nº 1.154/2023”), publicada em 1º de janeiro de 2023 e que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. No entanto, a edição da MP nº 1.154/2023 preocupou o setor de saneamento básico em razão de alterações que, se levadas adiante, trarão consequências aos avanços trazidos pelo Marco Legal do Saneamento Básico.

       Por meio de seu artigo 60, a MP nº 1.154/2023 determina que o artigo 3º da Lei Federal nº 9.984/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Fica criada a Agência Nacional de Águas – ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos”.

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[1] Sócio-Fundador da Sion Advogados. Diretor-Jurídico do Observatório de Saneamento Ambiental da FIURJ – Faculdade Instituto do Rio de Janeiro. Presidente da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente (“ABDEM”). Presidente da ADMININ – Associação para o Desenvolvimento do Direito da Mineração. Presidente da ABDINFRA – Associação Brasileira de Direito da Infraestrutura. Advogado com extensa atuação nas áreas de saneamento básico, energia e meio ambiente. Pós doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca na Espanha (certificado de conclusão pendente da defesa do doutorado). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal (tese depositada). Mestre em Direito Internacional Comercial (LL.M) pela Universidade da Califórnia, Estados Unidos. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV). Coordenador da Pós-graduação em Direito de Energia da PUC Minas. Diretor jurídico e Administrativo do ICLEI – Governos Locais pela Sustentabilidade. Foi o primeiro Vice-Presidente da União Brasileira de Advocacia Ambiental (UBBA). Membro-Consultor da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura da OAB Nacional. Membro da Comissão de Direito Ambiental do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Foi Consultor da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB – Conselho Federal. Coordenador do MBA em Direito da Mineração, Ambiental e ESG da Faculdade Arnaldo / Instituto Minere. Professor da Fundação Escola do Ministério Público de Minas Gerais. Professor da PUC/MG e convidado de inúmeras instituições de ensino. Palestrante atuante no Brasil e na Europa. Autor de inúmeros livros e artigos jurídicos.

Advogada das práticas de ambiental e minerário da Sion Advogados. Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RJ. Pós-graduada em Direito da Mineração pelo Centro de Estudos em Direito e Negócio – CEDIN. MBA em Direito da Mineração, Ambiental e ESG da Faculdade Arnaldo / Instituto Minere (em andamento). Pós-graduanda em Direito Ambiental pelo Centro de Estudos em Direito e Negócio – CEDIN. Graduação em Direito pela PUC-Rio. Associada da Associação Brasileira de Direito da Energia e do Meio Ambiente (“ABDEM”). Associada da União Brasileira de Advocacia Ambiental (UBBA).

       Portanto, em uma primeira leitura, teria havido a exclusão da competência da ANA para a instituição das normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico trazida pela Lei Federal nº 14.026/2020, que havia atualizado o marco legal do saneamento para atribuir tal competência à ANA e incrementar o desenvolvimento do setor.

       Ademais, a ANA passa, com a redação trazida pela MP, a não ser mais vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional conforme previa o Marco Legal do Saneamento, mas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

       No entanto, a despeito de tais alterações, o artigo 1º da Lei Federal nº 9.984/2000 permaneceu com a redação trazida pela Lei Federal nº 14.026/2020, a saber: “Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, e estabelece regras para sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)”. Haveria manutenção, portanto, da competência da ANA para a regulamentação do setor de saneamento básico.

       De igual maneira, restou mantido o artigo 4º-A da Lei Federal nº 9.984/2000, o qual estabelece que a ANA” instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.   (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)”.

       Ainda assim, restaria dúvida sobre a revogação da competência da ANA no setor de saneamento básico. Isto porque, juntamente com a MP, foi publicado o Decreto Federal nº 11.333/2023, por meio do qual foi atribuída à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ligada ao Ministério das Cidades a competência para instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação (artigo 22).

       Contudo, ao tratar da vinculação da ANA, o Decreto Federal nº 11.333/2023 estabelece que a “Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA” é vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, mantendo-se o nome da autarquia conforme o Marco Legal. Importante mencionar, entretanto, que não houve revogação expressa, até o momento, do Decreto Federal nº 11.065/2022, mantendo-se a ANA vinculada também ao Ministério de Desenvolvimento Regional.

       Também não houve alteração no Marco Legal do Saneamento Básico no tocante à competência da ANA para regulamentar as normas de referência. Ainda que, evidentemente, o Decreto Federal nº 11.333/2023 não possa se sobrepor às mencionadas leis, o que manteria a competência da ANA para edição de normas de referência, é inegável que medidas como as tratadas aqui geram confusão e insegurança no setor.

       Há indicação de que o Presidente da República deve corrigir a confusão trazida pela MP nº 1.154/2023 com a manutenção da competência da ANA para regulamentar as normas de referência atinentes ao setor de saneamento básico, conforme previsto no Marco Legal.

       Para tanto, será necessária a correção do texto da MP nº 1.154/2023 e do Decreto Federal nº 11.333/2023 que contrariam o disposto no Marco Legal do Saneamento Básico. Caso a intenção do governo atual seja, de fato, retirar a competência da ANA para a regulamentação das normas de referência do setor de saneamento, será necessária a alteração da Lei Federal nº 14.026/2020.

       No entanto, a tendência, ao que tudo indica, é que o Presidente corrija os textos, de forma a manter com a ANA a competência para a edição de normas de referência, afastando, assim, a insegurança jurídica trazida pelas inovações normativas deste início de governo.

Disponível em https://www.estadao.com.br/economia/saneamento-correcao-de-normas/. Acesso em 3 de janeiro de 2023.

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